sexta-feira, 22 de junho de 2012

Inconsistências no edital 054/2012- Prefeitura de Alto Alegre

Caros/as Assistentes Sociais,
Quanto ao edital n 054/2012, de Concurso Público para Provimento de Vagas para os cargos de Níveis Alfabetizado, Fundamental, Médio, Médio-Técnico, superior/Tecnólogo e Superior e para formação de cadastro reserva para o Quadro de Pessoal da PREFEITURA DE ALTO ALEGRE/RR, entre eles 02 vagas e 06 para cadastro de reserva para Assistente Social, com a carga horária de 20h, através do Edital nº 054/2012, lançado no dia 06/06/2012 a prefeitura foi notificada por esta seccional sobre os seguintes pontos:
·         Escolaridade exigida- consta “Ensino Superior Completo em Serviço Social ou Ciências Sociais com registro profissional”, cabe destacar que conforme Lei n. 8662/12, art.2 Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:
I - Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente;
II - os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil;
(...)
Parágrafo único. O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta lei.
Art. 3º A designação profissional de Assistente Social é privativa dos habilitados na forma da legislação vigente.(grifos nossos)

·         Falta de isonomia salarial entre cargos de igual exigência de formação superior para o seu exercício. Vale ressaltar que entre os profissionais de nível superior não existe superioridade hierárquica ou intelectual, ou mesmo há grau de complexidade funcional maior ou menor entre suas atribuições que justifiquem tal desequilíbrio.
Logo, o referido Edital fere o princípio da isonomia inserto no caput do artigo 5º da Constituição Federal, bem como direitos de proteção ao trabalho, entre eles:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
(...)
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; (grifo nosso)
·         Quanto a DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS, cabe destacar que, como consta no referido edital, fere o código de ética de 1993 que orienta o exercício profissional e fundamenta-se nos seguintes valores:
I-Reconhecimento da liberdade como valor ético central e das demandas políticas a ela inerentes - autonomia, emancipação e plena expansão dos indivíduos sociais;
II. Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo;
III. Ampliação e consolidação da cidadania, considerada tarefa primordial de toda sociedade, com vistas à garantia dos direitos civis sociais e políticos das classes trabalhadoras;
IV. Defesa do aprofundamento da democracia, enquanto socialização da participação política e da riqueza socialmente produzida;
V. Posicionamento em favor da equidade e justiça social, que assegure universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática;
VI. Empenho na eliminação de todas as formas de preconceito, incentivando o respeito à diversidade, à participação de grupos socialmente discriminados e à discussão das diferenças;
VII. Garantia do pluralismo, através do respeito às correntes profissionais democráticas existentes e suas expressões teóricas, e compromisso com o constante aprimoramento intelectual;
VIII. Opção por um projeto profissional vinculado ao processo de construção de uma nova ordem societária, sem dominação, exploração de classe, etnia e gênero;
IX. Articulação com os movimentos de outras categorias profissionais que partilhem dos princípios deste Código e com a luta geral dos/as trabalhadores/as;
X. Compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população e com o aprimoramento intelectual, na perspectiva da competência profissional;
XI. Exercício do Serviço Social sem ser discriminado/a, nem discriminar, por questões de inserção de classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, orientação sexual, identidade de gênero, idade e condição física.
Informamos ainda que as atribuições e competências dos/as assistentes sociais constam na Lei n. 8662/1993 nos artigos 4º e 5º, como descritos a seguir:
Art. 4º Constituem competências do Assistente Social:
I - elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;
II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;
III - encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;
IV - (Vetado);
V - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;
VI - planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;
VII - planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais;
VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo;
IX - prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
X - planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;
XI - realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades.
Art. 5º Constituem atribuições privativas do Assistente Social:
I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;
II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;
III - assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;
V - assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular;
VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;
VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação;
VIII - dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social;
IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social;
X - coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social;
XI - fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;
XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas;
XIII - ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades representativas da categoria profissional.
Desta forma solicitamos que, no prazo de cinco (05) dias úteis o referido edital de concurso público seja alterado no sentido de:
a.            Enquadrar e igualar os vencimentos dos servidores do nível superior adequando-os aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e dos direitos de proteção ao trabalho;
b.            Alterar a escolaridade exigida ao exercício da profissão;
c.            Adequar às atribuições e competências do cargo.

Diretoria Seccional Roraima
Gestão “Fortalecendo lutas para viabilizar conquistas”

Em 15/06/2012, o Município de Boa Vista Estado de Roraima, lançou edital de processo seletivo simplificado de títulos para provimento de vagas de profissionais de nível médio e superior, entre eles 27 vagas para Assistente Social, com a carga horária de 30h, através do Edital nº 063/2012.