terça-feira, 23 de julho de 2013

Inscrição Principal no CRESS- Declaração de estagio


Segundo o inciso III do art. 1º da Resolução CFESS nº 588 de 16 de setembro de 2010, é necessário que no ato da solicitação de Inscrição Principal, o/a bacharel em Serviço Social apresente ao Conselho Regional de Serviço Social, ao qual requererá sua inscrição, uma
Comprovação de cumprimento de estágio curricular, mediante apresentação de declaração firmada em papel timbrado da Unidade de Ensino assinada pelo/a supervisor/a de campo conjuntamente com o coordenador/a do curso e/ou coordenador/a de estágio e/ou supervisor/a acadêmico, constando a instituição onde foi realizado o estágio e a carga horária total do estágio.
O parágrafo único daquele inciso III complementa: “a exigência da declaração prevista no inciso III do presente artigo aplica-se aos formados a partir de dezembro de 2011”.

sexta-feira, 19 de julho de 2013

DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO CRESS 15ª REGIÃO



DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO CRESS 15ª REGIÃO
CONFORME RESOLUÇÃO CFESS nº 588, de 16 de setembro de 2010

ORIGINAL E 02 CÓPIAs DE CADA DOCUMENTO RELACIONADOS ABAIXO:

*DIPLOMA ou CERTIDÃO/DECLARAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.

*Cédula de Identidade;
*Quatro fotografias 3 x 4 recentes;
*Título de Eleitor;
*Comprovante do tipo sanguíneo.
*Cadastro de Pessoa Física - CPF;
*Comprovante de Residência
*Declaração do cumprimento de estágios emitida pela Instituição de Ensino e assinada pelo, supervisor de campo e coordenador do curso ou supervisor acadêmico.

*Comprovação de cumprimento de estágio curricular, mediante apresentação de declaração firmada em papel timbrado da Unidade de Ensino assinada pelo supervisor de campo conjuntamente com o coordenador do curso e/ou coordenador de estágio e/ou supervisor acadêmico, constando a instituição onde foi realizado o estágio e a carga horária total do estágio
Parágrafo Único – A exigência da declaração prevista no inciso III do presente artigo aplica-se aos formados a partir de dezembro de 2011.

*Comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, para o requerente brasileiro do sexo masculino;

*Comprovante de pagamento das taxas devidas e do pagamento da anuidade (integral ou proporcional) ou da primeira parcela, conforme o caso, para efeito de deferimento da inscrição (*DEPÓSITO BANCÁRIO – VERIFICAR VALORES NO CRESS ou no site: http://www.cress-am.org.br/inscricao);

Declaração de que não possui inscrição principal em outro CRESS;  (formulário do CRESS ou no site: http://www.cress-am.org.br/inscricao)

Declaração expedida pelo Órgão Militar comprovando o exercício militar, para os casos específicos; 

Gestão "Fortalecendo Lutas para viabilizar conquistas"

terça-feira, 16 de julho de 2013

Sobre EDITAL DE CONCURSO DA SESAU,

Informamos que a profissão de assistente Social é regulamentada pela Lei 8.662 de 07 de junho de 1993 e define que:
Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:
        I - Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente;
        II - os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil;
(…)
Parágrafo único. O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta lei.
        Art. 3º A designação profissional de Assistente Social é privativa dos habilitados na forma da legislação vigente.

Assim, foi providenciado ofício a SEGAD e a SESAU solicitando a devida RETIFICAÇÃO do item do anexo II que prevê “Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior em Serviço Social – Ciências Sociais, fornecido por instituição de ensino superior credenciada pelo órgão competente e registro no órgão de classe” para provimento do cargo de Assistente Social.  
Agradecemos a todos/as pelos contatos realizados no sentido de fortalecer a profissão no estado de Roraima. A realização de concursos públicos fortalece a luta pela não precarização do trabalho dos profissionais da saúde.
Colocamo-nos a disposição para outros esclarecimentos.
Pela Gestão “Fortalecendo lutas para viabilizar conquistas”