sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

FELIZ NATAL E UM PROSPERO ANO NOVO!

FUNCIONAMENTO DO CRESS NO FIM DE ANO.

O CRESS 15ª Região AM/RR e a Seccional Roraima informam que, por conta dos feriados de Natal e Ano Novo, não vai haver funcionamento nos dias 23, 24, 25, 30 e 31 de dezembro, e 1º de janeiro de 2014. O atendimento nos dias 26 e 27, e nos dias 2 e 3 de janeiro de 2014, seguirá normalmente, das 12h às 18h.

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Eleições do conjunto CFESS/CRESS triênio 2014-2017.

Inscrição de chapas para o Conjunto CFESS-CRESS começa na segunda, dia 9
Documentos da Comissão Nacional Eleitoral explicam os procedimentos e requisitos
Terá início na próxima segunda-feira (9) o prazo para a inscrição de chapas para as próximas eleições do Conjunto CFESS-CRESS, que ocorrerão nos dias 19, 20 e 21 de março de 2014. O processo elegerá as gestões do CFESS e dos CRESS/Seccionais para o triênio 2014-2017.

Até 21 de janeiro de 2014, assistentes sociais poderão inscrever as chapas para o processo eleitoral e conselheiros/as do CFESS, dos CRESS e das Seccionais poderão se desincompatibilizar das atuais gestões para concorrer à reeleição. A posse das novas gestões ocorrerá em 15 de maio de 2014, Dia do/a Assistente Social.

Quem for inscrever chapas, deve ter atenção a todos os requisitos para participação, bem como conferir a documentação necessária para tal. Ao final desta matéria, estão disponíveis para download todos os modelos de documentos e declarações, bem como a Instrução CNE nº 1/2013, da Comissão Nacional Eleitoral (CNE), que lista as exigências para as inscrições. Todos os documentos já foram enviados aos CRESS e Seccionais, onde podem ser retirados pelos/as interessados/as.

O processo eleitoral  reforça o caráter ético e democrático das ações do Conjunto CFESS-CRESS. Nossas entidades são geridas por representantes eleitos/as diretamente por profissionais, de maneira não obrigatória, possibilitando a participação de todos/as os/as assistentes sociais regularmente inscritos/as nos CRESS”, afirma a presidente da CNE e conselheira do CFESS Ramona Carlos.

Participação da categoria
Nas eleições do Conjunto CFESS-CRESS, quanto maior a participação da categoria, maior a legitimidade do processo. É importante enfatizar que o/a profissional, ao exercer seu direito de voto, além valorizar o exercício democrático, elegerá representantes que contribuirão para a qualificação e o aprofundamento dos debates sobre a profissão e sua organização política.

 Vale destacar também que o CFESS é o único conselho federal de fiscalização profissional cuja direção é eleita pelos/as profissionais por meio de voto direto não obrigatório. Em outras categorias, a diretoria é indicada pelos conselhos regionais por meio de assembleia. O CFESS também é o único conselho federal que faz a combinação do voto não obrigatório ao quórum mínimo, expressando o compromisso do Conjunto CFESS-CRESS com a participação política democrática.

Código e calendário eleitoral
É importante reafirmar ainda que cabe aos CRESS e Seccionais darem ampla divulgação do processo junto à categoria em cada estado. Para acompanhar e participar do processo eleitoral, é fundamental que o/a assistente social conheça o Código Eleitoral, o edital de convocação das eleições e o calendário com todas as etapas do processo, bem como a Instrução CNE nº 1/2013.

Acesse abaixo os documentos do processo eleitoral 2014:

Portaria CFESS nº 24/2013 - institui a Comissão Nacional Eleitoral
 




Anexos: 











quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Pela alteração da Lei 392/03- PCCR do Estado




Prezadas/os, 

Além de expediente ja encaminhado pela Seccional Roraima ao Governador e a Assembleia Legislativa. Na conferência Estadual de Assistência Social, realizada no período de 16 a 18/10, foi aprovada a moção de recomendação, apresentada pelo CRESS 15 Região- Seccional Roraima, para o Governador alterar a Lei 392/2003, que regulamenta o PCCR dos servidores do estado, bem como incluir a jornada de 30horas semanais para assistentes sociais, com o objetivo de evitar que os transtornos vivenciados no concurso da SESAU se repitam  em outros concursos públicos do Estado. 

Cabe destacar que a referida moção seguirá no relatório para conferência Nacional de Assistência Social e ainda o Conselho Estadual de Assistência Social encaminhará expediente apresentando tal demanda para o Governador.

Segue o texto da moção:

“Nós, participantes desta IX Conferência Estadual de Assistência Social recomendamos ao governador do Estado que altere a Lei nº 392, de 14 de Agosto de 2003, que regulamenta o Plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, no anexo II – referente ao cargo de Assistente Social, pois prevê a formação em Serviço Social - Ciências Sociais de forma equivocada e ferindo a Lei nº 8.662/93 que regulamenta a profissão e prevê que somente os possuidores de diploma de graduação no curso de Serviço Social e devidamente inscritos no conselho de sua jurisdição podem atuar como Assistentes Sociais. E ainda inclua, com base na Lei 12.317/2010, a duração do trabalho do/a Assistente Social de 30h semanais sem redução de salário”.

Atenção, acompanhem esse processo e fortaleçam a luta em seus espaços de trabalho e de participação coletiva.

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

NOTA DE REPÚDIO



O Conselho Regional de Serviço Social 15ª Região - Seccional Roraima vêm a público repudiar a forma como ocorreu o concurso público n.° 007/2013 edital n.° 001 da Secretaria Estadual da Saúde de Roraima (Sesau - RR), realizado pelo Governo do Estado de Roraima para provimento de vagas em cargos de nível superior em Serviço Social, pois, conforme o anexo II do referido edital para cargo de assistente social se exigia diploma devidamente registrado de conclusão de curso superior em Serviço Social – Ciências Sociais, um erro que acompanha a Lei n.º392 de 14 de Agosto de 2003, que dispões sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Público do Estado de Roraima, fazendo assim com que alguns sociólogos prestassem o referido concurso para a vaga de Assistente Social e possibilitando que alguns aprovados se utilizassem dessa lei como justificativa para a posse. Porém, prevalece o entendimento da Lei federal n.° 8.662 de 07 de junho de 1993, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social, como evidencia claramente em seu texto: Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social: I - Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente; II - os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil. Paragrafo único: O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro no Conselho Regional de Serviço social. Descumprindo também a Resolução n.° 218, de 06 de março de 1997 do Conselho Nacional de Saúde, que reconhece como profissionais de saúde de nível superior as seguintes categorias: Assistentes Sociais, Biólogos, Profissionais de Educação Física, Enfermeiros, Farmacêuticos, Fisioterapeutas, Fonoaudiólogos, Médicos, Médicos Veterinários, Nutricionistas, Odontólogos, Psicólogos e Terapeutas Ocupacionais.


Nesse sentido, logo após a Seccional do CRESS 15ª Região AM/RR- Seccional Roraima tomar conhecimento sobre a publicação do referido edital, enviou ofícios para a Universidade Estadual de Roraima- UERR, a Secretaria de Gestão e Administração de Pessoas - SEGAD e a Secretaria Estadual de Saúde - SESAU/RR, informando ERRO no referido edital do concurso público n.° 007/2013 da Secretaria Estadual da Saúde de Roraima (Sesau – RR), cobrando a RETIFICAÇÃO do mesmo, sem obtermos qualquer resposta até a presente data. Também foi encaminhada denuncia junto ao Ministério Público Estadual, solicitando a suspensão do concurso, tendo em vista a homologação das inscrições de profissionais formados em ciências sociais.


Porém, todas as instituições ignoraram a LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE ASSISTENTE SOCIAL, bem como a RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE e ainda toda uma história de lutas e conquistas desta profissão junto à política de saúde. Considera-se, portanto, lamentável que o equivoco que se estabelece possa ter efeitos irreparáveis para os profissionais deste segmento que atuam no estado.





Boa Vista, Roraima, 26 de Setembro de 2013.




Assinam a nota: As conselheiras do CRESS 15ª Região-  SECCIONAL RORAIMA

Esta Nota de Repúdio será publicada no jornal A Folha de Boa vista de 28/09/2013. O que ocorreu neste concurso não pode ser esquecido. Sigamos todas/os nas mobilizações para que esta Lei n.º392, de 14 de Agosto de 2003, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Público do Estado de Roraima seja devidamente ALTERADA.


sexta-feira, 20 de setembro de 2013

2º Seminário nacional do FNTSUAS (Fórum Nacional de Trabalhadores e Trabalhadoras do Sistema Único de Assistência Social).

      O Evento acontece nos dias 20 e 21 de setembro e será transmito pela internet. Inscrições a parti do dia 19. A assistência social é uma das áreas que mais emprega assistentes sociais. Por isso, debater o trabalho da categoria no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) é fundamental. Com esse intuito, o Fórum Nacional de Trabalhadores e Trabalhadoras do SUAS realizará, nos dias 20 e 21 de setembro, em Brasília (DF), o 2º Seminário do FNTSUAS. O evento é voltado para as pessoas que trabalham no SUAS, de todas as áreas e escolaridade, e para aquelas que participam dos fóruns municipais e estaduais, dos conselhos de assistência social ou que exercem representação em outros espaços de discussão da política de assistência social nas instâncias de organização da classe trabalhadora.

      Inscrições: O evento ocorrerá na sede do Conselho Federal de Psicologia (CFP) e terá inscrições gratuitas tanto para participação online quanto presencial. As vagas presenciais são destinadas a participantes dos Fóruns Estaduais (FETSUAS), representantes das entidades nacionais e palestrantes. Tendo em vista a pequena capacidade de auditório e com o objetivo de garantir a participação do maior número possível de pessoas, quem quiser poderá assistir ao Seminário pela internet, recebendo, inclusive, certificado de participação online. Para isso, é preciso se inscrever pelo endereço disponível no site do CFP, a partir do dia 19 de setembro. Link para inscrição (disponível somente a partir de 19 de setembro) http://www2.pol.org.br/aovivo/seminario-fntsuas/

      Programação: O Seminário debaterá o financiamento do trabalho no SUAS, a construção da identidade da classe trabalhadora na atual política social brasileira e a defesa de direitos sociais, entre outros temas. Também haverá espaço para relato de experiências profissionais. No dia 21, sábado, representando o Serviço Social, a professora Yolanda Guerra abordará a particularidade da profissão na relação com demais profissões no SUAS. Além disso, serão lançados oficialmente a Campanha Nacional por Concurso Público e contra a Precarização do Trabalho no SUAS e o novo logotipo do Fórum. “Sem dúvida, este evento vai contribuir com o fortalecimento da gestão do trabalho no SUAS. Vamos poder aprofundar nosso conhecimento nas particularidades das diferentes profissões definidas na Resolução CNAS nº 17/2011, ver novas experiências de articulação do trabalho profissional no âmbito da proteção social básica, proteção social especial de média e alta complexidade, além de apreendermos a dimensão da interdisciplinaridade no trabalho multiprofissional no Sistema”, afirma a conselheira do CFESS Esther Lemos.

terça-feira, 23 de julho de 2013

Inscrição Principal no CRESS- Declaração de estagio


Segundo o inciso III do art. 1º da Resolução CFESS nº 588 de 16 de setembro de 2010, é necessário que no ato da solicitação de Inscrição Principal, o/a bacharel em Serviço Social apresente ao Conselho Regional de Serviço Social, ao qual requererá sua inscrição, uma
Comprovação de cumprimento de estágio curricular, mediante apresentação de declaração firmada em papel timbrado da Unidade de Ensino assinada pelo/a supervisor/a de campo conjuntamente com o coordenador/a do curso e/ou coordenador/a de estágio e/ou supervisor/a acadêmico, constando a instituição onde foi realizado o estágio e a carga horária total do estágio.
O parágrafo único daquele inciso III complementa: “a exigência da declaração prevista no inciso III do presente artigo aplica-se aos formados a partir de dezembro de 2011”.

sexta-feira, 19 de julho de 2013

DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO CRESS 15ª REGIÃO



DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO CRESS 15ª REGIÃO
CONFORME RESOLUÇÃO CFESS nº 588, de 16 de setembro de 2010

ORIGINAL E 02 CÓPIAs DE CADA DOCUMENTO RELACIONADOS ABAIXO:

*DIPLOMA ou CERTIDÃO/DECLARAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.

*Cédula de Identidade;
*Quatro fotografias 3 x 4 recentes;
*Título de Eleitor;
*Comprovante do tipo sanguíneo.
*Cadastro de Pessoa Física - CPF;
*Comprovante de Residência
*Declaração do cumprimento de estágios emitida pela Instituição de Ensino e assinada pelo, supervisor de campo e coordenador do curso ou supervisor acadêmico.

*Comprovação de cumprimento de estágio curricular, mediante apresentação de declaração firmada em papel timbrado da Unidade de Ensino assinada pelo supervisor de campo conjuntamente com o coordenador do curso e/ou coordenador de estágio e/ou supervisor acadêmico, constando a instituição onde foi realizado o estágio e a carga horária total do estágio
Parágrafo Único – A exigência da declaração prevista no inciso III do presente artigo aplica-se aos formados a partir de dezembro de 2011.

*Comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, para o requerente brasileiro do sexo masculino;

*Comprovante de pagamento das taxas devidas e do pagamento da anuidade (integral ou proporcional) ou da primeira parcela, conforme o caso, para efeito de deferimento da inscrição (*DEPÓSITO BANCÁRIO – VERIFICAR VALORES NO CRESS ou no site: http://www.cress-am.org.br/inscricao);

Declaração de que não possui inscrição principal em outro CRESS;  (formulário do CRESS ou no site: http://www.cress-am.org.br/inscricao)

Declaração expedida pelo Órgão Militar comprovando o exercício militar, para os casos específicos; 

Gestão "Fortalecendo Lutas para viabilizar conquistas"